ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
Resultado indicado
O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. USO OFF-LABEL DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial por múltiplos fundamentos, entre eles as Súmulas 7, 83 e 182 do STJ, e recurso especial interposto por Viviane Cristina Cardoso Santos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de saúde para reduzir o valor fixado a título de danos morais, decorrentes da recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamentos prescritos pelo médico assistente. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais após negativa de cobertura de medicamentos Ramucirumabe e Docetaxel, utilizados para tratar neoplasia maligna com metástase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial interposto pela operadora é admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a recusa indevida de cobertura de medicamento registrado na Anvisa, ainda que prescrito em uso off-label, justifica o restabelecimento da indenização por dano moral fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interposto pela operadora não deve ser conhecido, pois deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a recusa de cobertura de tratamento oncológico com medicamento registrado na Anvisa, ainda que em uso off-label, é indevida, quando prescrito por profissional habilitado, configurando prática abusiva por parte da operadora do plano de saúde.
5. A conduta da operadora, ao recusar cobertura de tratamento essencial à saúde da paciente acometida
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/06/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, manifesto meu voto pelo não conhecimento o agravo em recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde, NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE., conheço e dou provimento ao recurso especial, interposto por VIVIANE CRISTINA CARDOSO SANTOS, a fim de restabelecer integralmente a determinação da sentença de primeiro grau em relação ao ressarcimento da indenização do dano moral.
Determino, por fim, a inversão do ônus sucumbencial, condenando à parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e majoro em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.