DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELVIS CHIARANI, com fundamento no artigo 105, inci… — REsp REsp 2221157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ELVIS CHIARANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- PENHORA RECAÍDA SOBRE DIREITO DE EXERCÍCIO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL.
- EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO QUE COMPETE AO USUFRUTUÁRIO.
Resultado indicado
O recurso especial tem origem em ação de embargos de terceiro [trecho intermediário suprimido] LIQUIDO E CERTO DO RECORRENTE, ENQUANTO PROPRIETÁRIO, DE VER EXTINTO O USUFRUTO COM O ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO/EXECUTADO, em face da transferência do usufruto através da adjudicação ao Recorrido, que passou a deter novo prazo para extinção do usufruto" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ELVIS CHIARANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 230):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA RECAÍDA SOBRE DIREITO DE EXERCÍCIO DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO QUE COMPETE AO USUFRUTUÁRIO. HIPÓTESE EM QUE O PROPRIETÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO, PORQUANTO NÃO SE DISCUTE QUESTÕES RELATIVAS À NUA-PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 255-257 e 257).
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 674, 825, inciso III, 832 e 833, inciso I, do Código de Processo Civil; e 1.393 e 1.410, inciso I, do Código Civil.
Sustenta, outrossim, que a adjudicação do exercício do usufruto "atingiu de forma inequívoca" o direito do proprietário, pois teria "alterado o marco" de extinção do usufruto (deveria ocorrer com a morte do usufrutuário/executado), o que demonstraria interesse e legitimidade para embargos de terceiro. Transcreve os dispositivos (fls. 271-272): "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Alega, ainda, ofensa ao art. 833, inciso I, do Código de Processo Civil pela natureza "personalíssima" do usufruto e sua "inalienabilidade" (fls. 273-275), reforçando que, no caso, a expropriação deveria limitar-se aos frutos (art. 825, inciso III, do Código de Processo Civil).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 283-288), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 293).
Este relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a subida do presente recurso especial (fl. 326).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação de embargos de terceiro
[trecho intermediário suprimido]
LIQUIDO E CERTO DO RECORRENTE, ENQUANTO PROPRIETÁRIO, DE VER EXTINTO O USUFRUTO COM O ÓBITO DO USUFRUTUÁRIO/EXECUTADO, em face da transferência do usufruto através da adjudicação ao Recorrido, que passou a deter novo prazo para extinção do usufruto" (fl. 270).
Ocorre que tal argumento não pode ser aceito, de vez que, tendo recaído a penhora sobre o usufruto vitalício do executado, uma eventual morte deste implicaria no fim do usufruto e, consequentemente, da penhora (Art. 1.410, I, do Código Civil). Os direitos do proprietário remanescem inalterados, não sofrendo alteração pelo usufruto. As discussões relativas ao cabimento da penhora, por seu turno, devem ser levadas a efeito pelo executado/usufrutuário.
Ante o exposto, nego provimento ao conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.