ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE OFERECER MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. O acórdão estadual afastou a alegação de coisa julgada por ausência de identidade de partes entre ação anterior e a presente demanda, e manteve obrigação de fazer consistente na oferta de migração de beneficiários de plano coletivo rescindido para plano individual, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade, por violação ao dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material diante de decisão proferida em processo anterior ajuizado por pessoa jurídica distinta, mas sócia da autora; (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde coletivo está obrigada a oferecer alternativa de migração para plano individual ou familiar em caso de rescisão unilateral, ainda que não comercialize tal modalidade, e se houve violação ao dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes do processo, não se estendendo a terceiros que não participaram da demanda originária e não exerceram contraditório e ampla defesa (CPC/2015, art. 506).
4. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige a observância das determinações legais e regulamentares, incluindo a obrigação prevista no art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 de oferecer ao universo de beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carência, ainda que a operadora não comercialize tal modalidade.
5. A ausência de prova de que foi ofertada a migração de plano configura violação ao dever de informação e abuso de direito, em afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.023.562/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.