ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
- INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO.
1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. As Cédulas de Crédito Bancário foram expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses ali firmadas.
3. Quando a ação revisional é ajuizada após a efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor").
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DEIVID NUNES ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 498-504):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1 - Nos termos do enunciado de súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
2 - Verificada a existência de crédito em favor do embargante deve a instituição de crédito embargada restituir o que sobejar. Na forma simples para o que foi pago até 30.03.2021 e em dobro para o que foi cobrado após tal data, acrescido de juros e corrigida monetariamente.
3 - Ao devedor fiduciário
[trecho intermediário suprimido]
pagas até 30.03.2021 e, em dobro, para os pagamentos efetuados após referido marco temporal.
Não se vislumbra, portanto, nenhum prejuízo ao recorrente, uma vez que lhe será repetido aquilo que indevidamente pagou a mais.
O reconhecimento da descaraterização da mora, neste caso específico, implicaria na reversão da medida de busca e apreensão do veículo, pois aquela é condição necessária para esta, e ensejaria a improcedência da respectiva ação, de tal forma que o recorrente reaveria o bem, mesmo tendo inadimplido as parcelas do contrato de empréstimo bancário, e ainda teria o direito de receber o valor da diferença apurada pelo afastamento da capitalização diária.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.