ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EVENTO MORTE. PANDEMIA. RISCO EXCLUÍDO. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO SUFICIENTE. NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GENTE SEGURADORA S.A.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EVENTO MORTE - RISCO EXCLUÍDO PARA PANDEMIA - CAUSA DA MORTE DECORRENTE DE DIVERSAS COMORBIDADES ALÉM DA COVID-19 - AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO QUANTO À RESTRIÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbia à parte embargante a prova de que a causa da morte da segurada decorreu exclusivamente de risco excluído do contrato, no caso, a pandemia da Covid-19. Entretanto, a certidão de óbito atesta que a causa da morte foram diversas comorbidades, além da Covid-19.
II. A seguradora ré não comprovou o cumprimento do seu dever de informar com clareza e transparência (art. 4º, caput, CDC), de forma que a cláusula de exclusão não possui força para alcançar o consumidor, não podendo a seguradora, com base nela, escusar-se do pagamento da cobertura securitária.
III. Se nas condições gerais do seguro há previsão no sentido de que
[trecho intermediário suprimido]
com a solução da lide não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para a manutenção das suas conclusões, atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF, o qual impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.936.636/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.