ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996.
- O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante.
Resultado indicado
A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação monitória. Contratos bancários. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Exigibilidade de contrato não assinado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em ação monitória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, declarou a inexigibilidade de contrato bancário desprovido de assinatura e manteve a multa moratória de 10% nos contratos pactuados antes da vigência da Lei nº 9.298/1996.
2. O acórdão recorrido rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de ausência de omissão relevante.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão do acórdão recorrido em se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado com pessoa jurídica com finalidade empresarial; e (iii) saber se contrato bancário desprovido de assinatura pode ser considerado válido no contexto de sucessivas operações formalizadas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões postas, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de fundamentação.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à instituição financeira, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
6. A inexigibilidade do contrato bancário desprovido de assinatura foi fundamentada na ausência de requisito formal de validade e na insuficiência do documento como prova escrita da obrigação. A pretensão de validar o contrato com base no "contexto contratual" esbarra no
[trecho intermediário suprimido]
Justiça substitua o juízo de fato do Tribunal a quo pelo seu próprio, para concluir que a prova era, sim, suficiente.
Tal procedimento é manifestamente incabível na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Assim, aferir se o conjunto de documentos e o contexto contratual eram ou não suficientes para comprovar a existência da dívida, a despeito da ausência de assinatura em um dos instrumentos, é questão que demanda uma inarredável incursão nos fatos e provas da causa, o que encontra óbice intransponível no referido verbete.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.