ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, sem se manifestar sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a questão jurídica vinculante suscitada, configurando omissão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5952, 10434, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Omissão em acórdão. Tema 940 da Repercussão Geral do STF. Violação Do art. 1.022 do CPC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a legitimidade passiva do recorrente em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico, sem se manifestar sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar a questão jurídica vinculante suscitada, configurando omissão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, regularmente suscitada pela parte recorrente, configura violação do art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação sobre tese jurídica vinculante firmada em precedente qualificado, mesmo após provocação expressa por meio de embargos de declaração, configura omissão e violação do art. 1.022, II, do CPC.
5. A tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF possui natureza vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, e exige fundamentação adequada sobre sua aplicabilidade ou distinção ao caso concreto.
6. O silêncio judicial sobre questão jurídica relevante compromete a validade do julgado e cerceia o direito da parte à prestação jurisdicional plena.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO OLIVEIRA ROSA RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado
[trecho intermediário suprimido]
940, mesmo após provocação expressa e oportuna, configura violação do art. 1.022, II, do CPC, sendo imperiosa a cassação do acórdão recorrido, a fim de que seja suprida a omissão e proferido novo julgamento com o devido enfrentamento da questão jurídica suscitada.
Ressalto, por oportuno, que as demais alegações de violação de dispositivos legais suscitadas no presente recurso ficam prejudicadas, haja vista a necessidade de nova manifestação da instância ordinária, que deverá examinar, de forma completa e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da lide.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, no mérito, dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação da tese firmada no Tema 940 da Repercussão Geral do STF, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.