ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ)
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 326-331) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 320-322).
Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e assevera que "o debate em torno da abertura da conta bancária com documentos falsos é de suma relevância ao deslinde da causa" (fl. 330).
Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma que, "se o criminoso é um sujeito que entrou em uma agência do banco e, lá dentro, utilizando-se de documentos falsos, abriu conta bancária para instrumentalizar o golpe e lesar o patrimônio da Recorrente, tem-se, então, segundo a interpretação extraída do Tema 466/STJ, que ocorreu, sim, o fortuito interno, não sendo necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a esta conclusão, mas apenas a revaloração dos elementos já admitidos explicitamente pelo acórdão local e a sua comparação com a jurisprudência dominante" (fl. 331).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 336-341).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
479 do STJ), não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela requerente, afigurando-se, na espécie, a configuração de fortuito externo, culpa de terceiro e da própria autora, o que exclui a responsabilização da instituição financeira requerida, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor" (Apelação n. 5000355-46.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de responsabilidade da instituição financeira, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prospe ram as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.