DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S — REsp REsp 2221186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.
- Nos seguros de vida, é vedada a exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme estabelece a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, distinção que não se aplica aos seguros de automóveis, nos quais tais exclusões são admitidas.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7621, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 546):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO SEGURADO. USO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. REBITES. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. NATUREZA DO SEGURO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos seguros de vida, é vedada a exclusão de cobertura para sinistros ou acidentes causados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme estabelece a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, distinção que não se aplica aos seguros de automóveis, nos quais tais exclusões são admitidas.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 583):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO. OMISSÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. MERO INCONFORMISMO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 374, II, do CPC, porque o acórdão desconsiderou que o uso de substância psicoativa pelo segurado, comprovado por laudo toxicológico, constitui fato incontroverso revelador do nexo causal com o sinistro e do agravamento do risco;
b) 1.010, II e III, do CPC, pois a apelação dos autores não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de improcedência, violando o princípio da dialeticidade e impondo o não conhecimento do recurso;
c) 1.022, II, do CPC, visto que os embargos de declaração apontaram omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade, à dinâmica do acidente, aos limites da responsabilidade da seguradora e quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação;
d) 757, 760, 762, 765, 766, 768, do Código Civil, porque é lícita a exclusão de cobertura quando o segurado pratica ato ilícito que agrava intencionalmente o risco, sendo nulo o contrato para garantir risco decorrente de ato doloso e devendo a responsabilidade do segurador limitar-se aos riscos predeterminados e às coberturas contratadas;
e) 51, IV, do CDC, porquanto a cláusula excludente não é abusiva em
[trecho intermediário suprimido]
preliminar de ausência de dialeticidade, à dinâmica do acidente, aos limites da responsabilidade da seguradora e quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação.
Quanto às três primeiras alegações, não há falar em omissão, uma vez que o Tribunal de origem de fato tratou das questões, afastando a ausência de dialeticidade da apelação, analisando a dinâmica do acidente ao afirmar o direito à indenização securitária e afirmando que o valor da indenização será apurado no cumprimento de sentença.
Entretanto, houve omissão quanto à fixação dos juros e correção monetária, evidenciando a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.