DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento… — REsp REsp 2221191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e art.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ KAUÃ RODRIGUES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0806661-49.2023.8.18.0140).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 17 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 60 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal manteve a condenação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 640/642):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ARTIGO 244-B DO ECA. CABÍVEL A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADEQUADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO EM 1/6 EM PARÂMETRO ACEITO JURISPRUDENCIALMENTE. CONCURSO MATERIAL. INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS. MANTIDA A PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu André Kauã Rodrigues do Nascimento, condenado a 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa por dois delitos de roubo majorado e corrupção de menores, conforme arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, em concurso material. A defesa pleiteia a absolvição do crime de corrupção de menores, a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, a redução das penas-base, o reconhecimento da continuidade delitiva, a exclusão da indenização e a revisão da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) se o réu deve ser absolvido da corrupção de menores devido à proximidade do adolescente com a maioridade; (ii) se a majorante de arma de fogo é inaplicável pela ausência de perícia; (iii) se as penas-base devem ser reduzidas ao mínimo legal; (iv) se o aumento proporcional na dosimetria da pena deve ser recalculado; (v) se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo; (vi) se é justificável a exclusão da indenização por danos; e (vii) se a pena de multa é passível de exclusão ou redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A corrupção de menores é crime formal, não necessitando de prova da efetiva corrupção do menor, sendo suficiente sua participação em delito com
[trecho intermediário suprimido]
sua aplicação a situações de habitualidade criminosa.
3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade.
4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025. grifei.)
Prejudicado, por conseguinte, o pedido de redução da pena de multa, porquanto sua análise dependia de eventual diminuição da pena corporal, o que não ocorreu.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.