DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2221200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fl.
- RELEVO DA PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO FLAGRANTE.
- Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Analisa-se: (i) se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se possível a desclassificação da conduta para aquela do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra acórdão assim ementado (fl. 342):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA "VENDER". ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USUÁRIO NÃO OUVIDO EM FASE JUDICIAL. RELEVO DA PALAVRA DOS POLICIAIS ATUANTES NO FLAGRANTE. GRAVAÇÃO DO FATO CRIMINOSO. DESCLASSIFICAÇÃO USO PESSOAL. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO MANTIDA. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação defensiva contra sentença condenatória pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Analisa-se: (i) se o arcabouço probatório é sólido e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se possível a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei de Tóxicos (uso pessoal); (iii) se correta a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social na primeira fase da dosimetria; (iv) se adequado o critério de exasperação da pena-base adotado em sentença (1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável); (v) de ofício, se configurada a reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral - podendo validamente lastrear o édito condenatório, mormente quando harmônica em ambas as fases da persecução penal, respaldada por filmagem do fato criminoso tratado e não evidenciado intuito de falsamente prejudicar o acusado.
4. Não tendo a condenação se baseado apenas em provas obtidas na fase inquisitorial (depoimento extrajudicial de usuário), mas sim na valoração conjunta dos elementos indiciários (corroborados em Juízo) e do arcabouço produzido durante a instrução, descabido falar em ofensa ao art. 155 do CPP.
5. A desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para a figura da posse de drogas para consumo pessoal só pode ser operada se demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância - o que não se evidenciou no caso, ante a prova de comercialização do ilícito, ainda que em quantidade pouco expressiva.
6. Se o réu comete novo crime durante a execução de pena por delito anterior, é justificada a análise negativa da circunstância conduta social, pois evidenciada a
[trecho intermediário suprimido]
afirmado que, embora a pena inferior a 8 anos permita, em regra, o regime inicial semiaberto, a presença de circunstâncias judiciais negativas pode autorizar, de forma motivada, a fixação de regime inicial mais gravoso, em consonância com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. O que não se admite é a imposição de regime mais rigoroso sem fundamentação idônea, o que não se verifica na hipótese em análise.
Diante desse quadro, o recurso merece provimento para restabelecer o regime inicial fechado, em atenção à necessária coerência do sistema da dosimetria da pena e à interpretação sistemática dos art. 33 e 59 do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena imposta ao réu.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.