DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SANREMO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — REsp REsp 2221209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SANREMO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- O REGISTRO DE PRAZO NO PROCESSO ELETRÔNICO NÃO PODE INDUZIR A ERRO O PROCURADOR DA PARTE, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
- BASEANDO-SE A SENTENÇA EM PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, MERECE A MESMA SER REFORMADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO À CDA CUJO DÉBITO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO.
- Os embargos de declaração foram acolhidos em parte no aresto que recebeu a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SANREMO S/A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA . DÍVIDA NÃO SATISFEITA. 1. O REGISTRO DE PRAZO NO PROCESSO ELETRÔNICO NÃO PODE INDUZIR A ERRO O PROCURADOR DA PARTE, FRUSTRANDO A LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO. 2. BASEANDO-SE A SENTENÇA EM PRESUNÇÃO EQUIVOCADA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO, MERECE A MESMA SER REFORMADA, COM O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO À CDA CUJO DÉBITO ENCONTRAVA-SE SUSPENSO.
Os embargos de declaração foram acolhidos em parte no aresto que recebeu a seguinte ementa (fls. 614-617):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão apontada, com efeitos infringentes."
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, caput, e §§ 3º e 10º do CPC/2015, bem como a existência de divergência jurisprudencial, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na execução fiscal, conforme entendimento firmado em sede de recursos repetitivos por este E. STJ (Tema nº 587), afastando-se a sua fixação por equidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, discute-se nos autos a possibilidade de dupla condenação da Fazenda pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e em ação conexa (embargos à execução).
Nos temos da jurisprudência pacífica desta Corte, é possível o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado (embargos à execução/ação anulatória).
Tal entendimento foi firmado no julgamento do REsp 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 587/STJ), consolidando-se a tese pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM AMBAS DEMANDAS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1.Conforme tese firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 587 do STJ), " o s embargos do
[trecho intermediário suprimido]
necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais.
Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Assim sendo, merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o entendimento da Corte de origem contraria pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, no sentido de ser possível o arbitramento de honorários na ação conexa ao processo executivo e, também, na ação de execução fiscal.
Isto posto, dou provimento ao recurso especial de modo a determinar, ao Tribunal a quo, que proceda o arbitramento de honorários de sucumbência de modo que englobe tanto a ação conexa quanto à execução fiscal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.