DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PATERNOT RODRIGUES, fundamentado no art — REsp REsp 2221213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PATERNOT RODRIGUES, fundamentado no art.
- 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n.
- 5091751-08.2023.4.02.5101, assim ementada (fls.
- IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705, 11703, 5885, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO PATERNOT RODRIGUES, fundamentado no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no Recurso em Sentido Estrito n. 5091751-08.2023.4.02.5101, assim ementada (fls. 279-281):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. SALVO- CONDUTO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS TERAPÊUTICOS. JURISPRUDÊNCIA NÃO-VINCULANTE DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS À BASE DE CANABIDIOL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito em face da sentença que denegou a ordem de salvo-conduto ao recorrente para importação de sementes de Cannabis e cultivo anual em sua residência, visando à manipulação/extração de óleo para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização do habeas corpus para obtenção de salvo-conduto para importar e cultivar Cannabis com fins terapêuticos; (ii) definir se a concessão de salvo-conduto pode substituir a autorização administrativa necessária para o manejo de plantas controladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado para tratar de questões que envolvem a produção de provas e a verificação da condição de saúde do impetrante, o que requer aferição mais detalhada, impossível de ser realizada na via estreita do remédio constitucional.
4. A autorização para o plantio e cultivo de Cannabis para fins terapêuticos está legalmente sob a competência da União, que, por meio da ANVISA, normatiza, fiscaliza e controla tais atividades. A legislação vigente não autoriza o Poder Judiciário a substituir o procedimento administrativo de licenciamento necessário para tais práticas.
5. A via do habeas corpus não pode ser utilizada como substituto de procedimento administrativo para obtenção de autorização para atividades proibidas pela legislação, como o cultivo de Cannabis, sob pena de violação da separação dos Poderes.
6. A repressão ao plantio e manejo de Cannabis, mesmo que para fins terapêuticos, não configura ilegalidade ou abuso de poder, afastando a possibilidade de concessão de habeas corpus.
7. As ações judiciais em que foram concedidos salvo-condutos para o cultivo de Cannabis, sem regulamentação adequada, geram riscos de desvios ilícitos e complicações na fiscalização estatal, o que reforça a necessidade de autorização prévia e regulamentação técnica por órgãos competentes.
8. A divergência desta Turma
[trecho intermediário suprimido]
conforme prescrição médica (e-STJ fls. 50/53).
Logo, os documentos juntados aos autos, de fato, comprovam a doença que acomete o Recorrente, bem como a necessidade do uso do fármaco extraído a partir da cannabis para o seu tratamento e a melhora significativa do seu quadro, com o uso da substância. Acresça-se ainda que não há elemento indicativo de que o uso da Cannabis será para fins recreativos ou qualquer atividade ilícita.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de conceder a ordem de habeas corpus requerida, determinando a expedição de salvo-conduto ao recorrente para lhe assegurar o cultivo de Cannabis sativa, em sua residência, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, ficando a cargo do Juízo a quo verificar e fiscalizar os prazos de validade dos documentos correspondentes emitidos pelos órgãos de controle (ANVISA).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.