DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundad… — REsp REsp 2221221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
- A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade probatória, ou, alternativamente, a revisão das penas.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 354/355):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONFISSÃO INFORMAL. INADMISSIBILIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de sentenciado condenado por tráfico de drogas (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06), às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando fragilidade probatória, ou, alternativamente, a revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes; e (ii) avaliar se a conduta imputada deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão informal realizada pelo apelante no momento da abordagem policial, sem documentação formal, é inadmissível como prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A apreensão de 300 (trezentos) gramas de maconha, sem indícios adicionais que comprovem a destinação desse volume a terceiros, não configura, por si só, a prática de tráfico. A quantidade de entorpecente, embora significativa, pode ser compatível com posse para uso pessoal. Na ausência de provas que demonstrem o dolo de traficar, impõe-se a desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei 11.343/06). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A confissão informal extrajudicial, colhida sem formalização, é inadmissível como prova no processo penal, sendo inválida mesmo que sua introdução ocorra por meio de testemunhos indiretos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de provas que indiquem a destinação do entorpecente a terceiros impõe a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigo 155; Código de Processo Penal, artigo 157; Lei 11.343/06, artigo 28; Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Superior
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 440/441).
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 523/529, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a concluir que a conduta do acusado se enquadra no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (e-STJ fls. 357/369).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, como requer a acusação , importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.