ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso ordinário em Habeas corpus.
- PEDIDO DE Fundamentação da Decisão de Recebimento da Denúncia.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso ordinário em Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento de Ação Penal. PEDIDO DE Fundamentação da Decisão de Recebimento da Denúncia. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE SE APLICA EM TESE. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada ausência de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia.
2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168, caput e § 1º, inciso III, e 171, caput e § 2º, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alegou que as teses apresentadas não foram devidamente apreciadas e que, se reconhecidas, poderiam obstar o início da ação penal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação exauriente na decisão de recebimento da denúncia justifica o trancamento da ação penal.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
6. A decisão de recebimento da denúncia é interlocutória e prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição ou absolvição sumária, conforme o artigo 41 do Código de Processo Penal.
7. A denúncia apresentada pelo Ministério Público atendeu aos requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva os supostos fatos criminosos e as condutas imputadas ao denunciado, com base em elementos probatórios mínimos.
8. As questões levantadas pela defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e serão analisadas durante a instrução processual ou após eventual recusa de proposta de acordo de não persecução penal.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a alterar a
[trecho intermediário suprimido]
teses levantadas pela Defesa na resposta à acusação após a resposta do acusado a respeito da proposta de ANPP. (grifei)
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma das vertentes.
No mais, o presente agravo reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.