ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais como intempestividade, irregularidade de representação ou mesmo ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 2.394-2.396).
Alega o agravante que "O agravo em recurso especial na o ostenta condiço es de conhecimento, dado que na o traz impugnaça o especi"fica dos fundamentos da decisa o agravada, incorrendo no o"bice da Su"mula 182/STJ" (fl. 2.403).
Aduz que tanto o agravo em recurso especial quanto o recurso especial padecem de vi"cios graves que impedem a sua ana"lise pela Corte Superior.
Requer a reconsideração da decisão ora atacada, a fim de revogá-la e manter a decisão anterior.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe agravo interno de decisão que der provimento a agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, salvo se houver descumprimento de requisito formal, tais
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido".
Disposição que se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.517.684/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
Assim, no caso dos autos, não se verifica o cabimento do presente recurso, em razão da inexistência de descumprimento de qualquer requisito formal.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.