ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2221245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem.
- Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses defensivas já afastadas, o que caracteriza afronta à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial.
7. A decisão monocrática rejeitou a tese de atipicidade com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do recorrente, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.899.143/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (grifei)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.