DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MAX WILLIAN MACHADO, este interposto com fundamento … — REsp REsp 2221264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MAX WILLIAN MACHADO, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- Pleiteou a reforma do acórdão recorrido e a imposição da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por MAX WILLIAN MACHADO, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 580-585).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Pleiteou a reforma do acórdão recorrido e a imposição da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao fundamento de que a fixação em 1/6 careceu de fundamentação idônea e violou o referido dispositivo (fls. 647).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 662-663).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 681-683).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito defensivo que questiona a dosimetria da pena imposta ao réu, extrai-se do acórdão:
"Da majoração da fração redutora respeitante ao tráfico privilegiado
Razão não assiste à defesa quando postula a aplicação do patamar de 2/3 na redução da causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em favor de Max.
À luz dos critérios há muito aplicados por este relator na modulação da fração em estudo, para melhor aferir a intimidade do agente com o narcotráfico e assim objetivamente dosar o patamar razoável ao caso concreto (ver: TJSC, Apelação Criminal 5004096-80.2022.8.24.0026, desta Primeira Câmara Criminal, j. 20-06-2024), é preciso reiterar o que foi fundamentado no desprovimento do recurso da acusação:
Lado outro, veja-se que a quantidade expressiva da droga e o transporte intermunicipal, embora não constituam dados suficientes para arredar a benesse concedida à luz da verdade dos autos, foram exclusivamente considerados para a modulação do privilégio, em seu patamar mínimo de 1/6, o que se mostra proporcional e razoável para o presente caso. (grifado)
E para reforçar, da dosimetria da sentença extrai-se:
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em conformidade com o artigo 68 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo; em relação à natureza e quantidade da substância entorpecente (art. 42, Lei n. 11.343/06), foram encontrados 1999,4g de "maconha", droga que tem menor potencial lesivo, porém em grande quantidade, o que será valorado para fins do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 1/6/2022). O acusado não possui antecedentes criminais; a conduta social e personalidade não podem ser
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, encontra-se justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (110 microtubos contendo cocaína, 41 porções de maconha, 15 pedras de crack e 10 comprimidos de ecstasy). Destaque-se que a quantidade droga apreendida não foi utilizada na primeira fase da dosimetria.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 840.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial interposto e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.