DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2221267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E A OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
- COMPROVAÇÃO MEDIANTE INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELA FUNASA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 451-452):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E A OUTRAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELA FUNASA. ACOLHIDO, EM PARTE, O PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
1. O postulante busca ser indenizado por manipular substâncias tóxicas sem o fornecimento de EPI e de treinamento, situação que, de acordo com os argumentos apresentados, coloca em risco sua higidez física.
2. No entanto, embora faça menção a inúmeros riscos decorrentes do contato com os pesticidas referidos, não trouxe, por si mesmo, prova de que tenha lidado com esses produtos ou de que esteja padecendo de algum mal em decorrência do respectivo contato.
3. No caso em apreço, porém, há informações prestadas pela Funasa, juntamente com a contestação, dando conta de que o requerente desenvolve atividades diretamente relacionadas com a aplicação de pesticidas e, ainda, que foi redistribuído para o Ministério da Saúde a partir da edição da Portaria n. 1.659, de 29/06/2010.
4. A sentença, portanto, merece ser parcialmente reformada para reconhecer-se ao apelante, tal como pleiteado no recurso interposto, o direito à reparação do dano moral na proporção de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de contato com os pesticidas, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença (AC n. 1005957- 86.2017.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 13/05/2022), sendo irrelevante que, aparentemente não tenha sido desenvolvida nenhuma doença relacionada ao manuseio da substância tóxica (AC n. 0053614- 75.2016.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 13/05/2022 e AC n. 0010356-63.2013.4.01.4000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 09/07/2021).
5. Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem aos seguintes encargos: até dezembro/2002, juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
[trecho intermediário suprimido]
extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.