DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aliança Geração de Energia S/A, com fundamento no art — REsp REsp 2221276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Aliança Geração de Energia S/A, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- O diferimento do ICMS incidente na saída de energia elétrica do estabelecimento prestador não se aplica no caso em que o contribuinte opta pela isenção do recolhimento em razão da destinação para o estabelecimento minerador, caso em que, não efetivada a destinação o recolhimento do ICMS deve ser dar em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias.
- Os embargos de declaração opostos foram rejulgados por determinação do Superior Tribunal [trecho intermediário suprimido] de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.563/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Conforme demonstrado, é indevida a fixação de honorários recursais no âmbito do reexame necessário, especialmente contra quem não recorreu.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Aliança Geração de Energia S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 823/824):
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSFERÊNCIA ESTABELECIMENTO GERADOR REMESSA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - MESMA TITULARIDADE - ONUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE DA DESTINAÇÃO - MINERADORA - ISENÇÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - DESTINAÇÃO FINAL - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - DIFERIMENTO - IMPOSSIBILDIADE.
- O ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - tem como fato gerador a circulação jurídica de mercadorias e não somente a circulação física, encontrando previsão no art. 155, II, da Constituição da República, pelo qual compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- A regra-matriz de incidência do ICMS é a transferência da titularidade do bem, razão pela qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não está sujeito à incidência do ICMS.
- A isenção tributária prevista no item 210 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 se refere a toda operação, desde a saída da energia elétrica da empresa geradora até transferência final à mineradora que detenha participação majoritária, direta ou indireta, na empresa consorciada que gera a energia ou intermedia a transferência entre geradora e mineradora. A isenção concedida na primeira operação, de saída da energia do estabelecimento gerador com destino a estabelecimento de empresa consorciada na qual a empresa mineradora detenha participação majoritária direta ou indireta, somente encontrar-se-á acobertada pela isenção de que trata a alínea "b" do item 210 da Parte 1 do Anexo I do RICMS se o destino da energia elétrica posterior fora a mineradora detentora de seu controle acionário. O diferimento do ICMS incidente na saída de energia elétrica do estabelecimento prestador não se aplica no caso em que o contribuinte opta pela isenção do recolhimento em razão da destinação para o estabelecimento minerador, caso em que, não efetivada a destinação o recolhimento do ICMS deve ser dar em separado, no mesmo prazo previsto para o recolhimento correspondente às operações próprias.
Os embargos de declaração opostos foram rejulgados por determinação do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.563/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
Conforme demonstrado, é indevida a fixação de honorários recursais no âmbito do reexame necessário, especialmente contra quem não recorreu.
O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao majorar a verba honorária em desfavor da parte recorrente com amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fl. 838).
Assim, merece provimento o recurso especial quanto ao ponto, para afastar a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios a título de sucumbência recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.