DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- Não há dúvidas de que o Juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de prova considerada inútil ou protelatória, nos termos do art.
- 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo no caso em tela o Juízo sequer se manifestou sobre o pedido prova testemunhai realizado à fl.
- 164 apesar de se tratar de resposta ao despacho de fl.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10325
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 365e):
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA NÃO APRECIADO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1. Não há dúvidas de que o Juiz pode indeferir, motivadamente, a produção de prova considerada inútil ou protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo no caso em tela o Juízo sequer se manifestou sobre o pedido prova testemunhai realizado à fl. 164 apesar de se tratar de resposta ao despacho de fl. 157, o qual intimou as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendiam produzir.
2. Se não aprecia o pedido, o Juízo viola a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa (art. 5o, LV, CF/88) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
3. Para que o caráter protelatório ou inútil da prova possa ser adequadamente debatido pelas partes e analisado por este Tribunal, faz-se necessário primeiramente conhecer e compreender as razões que levaram o magistrado a afastá-la, não sendo suficiente o tácito indeferimento do pedido mediante a prolação de sentença desfavorável ao interessado na prova, pois a lei impõe o dever de fundamentação.
4. Sentença anulada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/311e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 316/326e):
i. Arts. 1.022, II e III, parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - omissão e erro material no acórdão recorrido, uma vez que, respectivamente, "não enfrentou um dos principais argumentos: a ausência de prejuízo para a parte autora ante a não produção de prova testemunhal" (fl. 322e) e "decidiu além dos limites alegados pelas partes em sede de apelação, quais sejam a rediscussão do mérito e a reforma da sentença, porque anulou a sentença com fundamento em nulidade não alegada pelas partes, caracterizando decisão extra petita" (fl. 324e); e
ii. Art. 278 do Código de Processo Civil - "o autor não se insurgiu sobre a ausência de apreciação do pedido de produção de prova testemunhal em momento oportuno, logo operou-se a preclusão da matéria" (fl. 325e), não podendo ser analisado de ofício o cerceamento de defesa (fl. 325e).
Sem
[trecho intermediário suprimido]
parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.