ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
Resultado indicado
A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10313, 13043, 9985
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE SEGUIMENTO DA AÇÃO COM FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO. ART. 535, §§ 5º E 8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Deve ser rejeitada a preliminar arguida pela União Federal, recorrente, a partir da qual sustenta que o acórdão recorrido é omisso por não ter enfrentado distinção fática que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. A tese foi apreciada expressamente pelo Tribunal de origem e rejeitada (fls. 1417, 1418 e 1513).
2. A controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça restringe-se à análise do cabimento da ação rescisória, não abrangendo discussão imediata sobre a constitucionalidade ou a legalidade do reajuste de 13,23% concedido aos servidores públicos federais. O acórdão proferido pelo TRF1 se restringiu à apreciação da admissibilidade da ação rescisória, sem ingressar no exame do mérito rescisório.
3. O cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a tese correspondente foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, em descompasso com os limites desse recurso, cujos efeitos se restringem à integração do julgado. Isso obsta o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação da norma, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF, aplicável por analogia.
4. É inviável o exame da tese suscitada pela União Federal, recorrente, sem o necessário cotejo dos autos, porquanto a análise do argumento de violação ao art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC demandaria a apreciação ampla da petição inicial, da contestação e das demais manifestações das partes, a fim de verificar eventual adequação da ação rescisória a fundamento legal diverso daquele invocado na exordial e a compatibilidade dessa alteração com o princípio da estabilidade da lide. Essa incursão
[trecho intermediário suprimido]
grave afronta à estabilidade da coisa julgada - proveniente de processo e julgamento plenamente válido e regular -, à confiança legítima e à segurança jurídica, gravames odiosos ao estado democrático de direito e ao devido processo legal substantivo, que devem ser peremptoriamente afastados.
Conclui-se, não ser possível afastar o acerto da decisão que inadmitiu a ação rescisória, com base na causa de pedir sob a qual o processo se estabilizou, sendo absolutamente inapropriada a tentativa de redefinir totalmente os contornos da lide nesta fase processual, para fazer valer causa de pedir inovadora, acerca da qual as partes, principalmente a parte interessada na manutenção da coisa julgada, não tiveram a oportunidade de exercer os direitos que lhe são devidos ao devido processo legal.
Ante o exposto, pelas razões supraexpendidas, acompanho integralmente o relator para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.