DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.1.516/1.537e): DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM A NARRATIVA DOS FATOS DE FORMA CLARA, BEM COMO CONSTARAM OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REPUTADOS VIOLADOS, PROPICIANDO A AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA.
- CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA CIVIL, À AÇÃO PENAL PARA O FIM DE ESTENDER O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10011, 10023, 10014, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.1.516/1.537e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AFASTAMENTO. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM A NARRATIVA DOS FATOS DE FORMA CLARA, BEM COMO CONSTARAM OS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REPUTADOS VIOLADOS, PROPICIANDO A AMPLITUDE DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DE NATUREZA CIVIL, À AÇÃO PENAL PARA O FIM DE ESTENDER O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VERBAS PÚBLICAS (AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RETROATIVO) EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA SALARIAL E SOMENTE SÃO DEVIDAS EM CASO DE EFETIVO EXERCICIO. CONSELHEIROS CAUTELARMENTE AFASTADOS DO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO CONSISTEM EM VANTAGENS CONFORME PRECONIZADO PELO ART. 65 DA LOMAN. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO AO ERÁRIO. ELEMENTO VOLITIVO PRESENTE NO CASO, UMA VEZ QUE TINHAM PRÉVIA CIÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DOS PAGAMENTOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. POSSIBILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA UMA VEZ QUE A PENALIDADE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.603/1.611e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS aponta ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando, em síntese, que:
i. Art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/1992 - Necessidade de análise adequada do elemento subjetivo adstrito à sua conduta, com nítida violação ao referido artigo, inclusive no que for cabível, à reforma da LIA trazida pela Lei nº 14.230/2021 (fls. 1.645/1.646e);
ii. Art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992 - Necessidade de individualização minimamente adequada de sua conduta e a respectiva aquilatação da dosimetria da pena aplicada (fls. 1.645/1.646e).
Por sua vez, com arrimo nas alíneas a e c do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
especial com base na alínea c do permissivo constitucional, verifico que a parte recorrente deixou de indicar o acórdão paradigma, em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o recurso nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável p or analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial de HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, e NÃO CONHEÇO do recurso de MARCUS RAFAEL DE HOLLANDA FARIAS.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.