DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHELE DA SILVA PERE… — RHC RHC 222129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHELE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 10865, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICHELE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.244961-6/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 376):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06, ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPROPRIEDADE DA VIA - NULIDADE DO PROCESSO - CARÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - APREENSÃO DE 528,13G DE MACONHA - TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE DROGAS - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, o abrandamento do regime e a substituição da pena corporal por Restritivas de Direitos, com a reforma da r. Sentença condenatória, demanda dilação probatória, devendo, portanto, ser analisada em Apelação Criminal, já interposta.
2. A nulidade do Processo, em razão da alegada carência de Defesa técnica, exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado, no presente caso.
3. A Prisão Preventiva deve ser mantida (art. 387, §1º, do CPP), considerando a apreensão de relevante quantidade de drogas (528,13g de maconha), em contexto de Tráfico Intermunicipal de entorpecentes, sendo, portanto, insuficientes e inadequadas as Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
4. A expedição de Guia de Execução Provisória, com a adequação da Paciente às condições do Regime Semiaberto, fixado na r. Sentença, afasta a alegação de Incompatibilidade, não havendo se falar em constrangimento ilegal. "
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, uma vez que a Defensoria Pública assumiu a causa apenas 24 horas antes da audiência de instrução e julgamento, impossibilitando a preparação adequada e
[trecho intermediário suprimido]
Penais e Prisões - BNMP -, o "status" relacionado à recorrente é o de "preso em execução provisória". (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas, acesso em 13/09/2025, às 15h49). Portanto, ao menos em sede de juízo de cognição não exauriente, não se constata irregularidade na manutenção do decreto prisional.
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (temas relacionados ao cerceamento de defesa e redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas), bem como a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique -se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.