DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ar… — CC CC 222129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína - TO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 11-12): Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA OLIVEIRA REIS, na qual se pleiteia a conversão da pensão por morte previdenciária (espécie 21) em pensão por morte acidentária (espécie 93), sob o fundamento de que o óbito do instituidor do benefício, Sr.
- VALDIR FREIRE MARANHÃO, teria decorrido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, adquirida no exercício da função de motorista de caminhão, conforme reconhecido em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no processo n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06104.14810., 00195.06119.06120., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína - TO, suscitante, e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara de Araguaína - SJ/TO, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 11-12):
Trata-se de ação proposta por CELIA REGINA OLIVEIRA REIS, na qual se pleiteia a conversão da pensão por morte previdenciária (espécie 21) em pensão por morte acidentária (espécie 93), sob o fundamento de que o óbito do instituidor do benefício, Sr. VALDIR FREIRE MARANHÃO, teria decorrido de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, adquirida no exercício da função de motorista de caminhão, conforme reconhecido em decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no processo n. 0016266-73.2022.5.16.0017.
Na inicial, a parte autora alega que o de cujus foi vítima de COVID-19 em razão do exercício de sua atividade profissional, sendo, portanto, equiparado legalmente a acidente de trabalho, com fulcro no art. 19 da Lei nº 8.213/91. O pedido formulado busca não apenas o reconhecimento da natureza acidentária do evento que ensejou a pensão, como também a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI), com efeitos retroativos à data do óbito (06/06/2021).
Ocorre que, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas, exceto as causas de acidente de trabalho, cuja competência é expressamente excluída da Justiça Federal. Transcreve-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No caso em tela, a causa de pedir está fundamentada no reconhecimento da origem ocupacional da doença que levou ao falecimento do instituidor da pensão, o que confere à demanda natureza acidentária típica, atraindo a competência da Justiça Estadual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 207668/RS (2024/0317082-7), reafirmou o entendimento de que "nos casos em que a discussão envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte, o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é o de que a competência para processar e julgar a causa é da Justiça
[trecho intermediário suprimido]
em síntese, o reconhecimento da natureza acidentária do benefício, com a conversão da pensão por morte previdenciária em acidentária e consequente recálculo do valor do benefício.
Nesse contexto, em que a discussão envolve o reconhecimento da natureza acidentária do benefício de pensão por morte, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça estadual.
Sobre o tema, veja-se ainda: CC 207.668/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, decisão monocrática, DJe de 26/9/2024.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araguaína - TO, ora suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.