DECISÃO Vistos — REsp REsp 2221291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 2106/21352e - Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER SA contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do recurso de Apelação (fls.
- 990/991e, o Recorrente atravessou petição desistindo do Recurso Especial.
- Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso (fl.
- 998 do Código de Processo Civil de 2015, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2106/21352e - Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SANTANDER SA contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento do recurso de Apelação (fls. 2066/2073e).
À fl. 990/991e, o Recorrente atravessou petição desistindo do Recurso Especial.
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do recurso (fl. 17/24 e 25/29e).
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, o Recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Posto isso, HOMOLOGO a desistência do Recurso Especial de fls. 857/889e, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.