DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE PEDRO MARTINS co… — RHC RHC 222130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE PEDRO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada em circunstâncias concretas da criação penal que lhe é imputada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 7929, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FELIPE PEDRO MARTINS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a decisão teria sido fundamentada em circunstâncias concretas da criação penal que lhe é imputada.
Afirma que o recorrente é primário e que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por essas razões, pede, inclusi ve liminarmente, que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 133-139), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 148-153).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 96-98, grifos próprios):
O flagrante está formalmente em ordem, tendo sido respeitados os ditames seguinte teor: dos incisos LXI a LXIV do art. 5.º da Constituição Federal e dos arts. 302 a 306 do Código de Processo Penal - CPP. Com efeito, consta dos autos que a Polícia Militar tem recebido reiteradas denúncias de moradores do município de Rodeiro acerca da existência de intenso tráfico de drogas em um imóvel do tipo "puxadinho", construído especificamente para a comercialização de entorpecentes. O local, que possui uma porta de aço reforçada, seria de propriedade de João Vitor Nogueira Rodrigues. Após tomar conhecimento das denúncias, a Polícia Militar passou a monitorar o ponto, constatando uma movimentação típica da mercancia de drogas: diversas pessoas chegavam ao local, realizavam breves contatos e logo se retiravam, o que gerou fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Diante dessa suspeita, os militares se dirigiram ao imóvel e posicionaram-se estrategicamente com o intuito de evitar a dispersão das substâncias ilícitas. No local, deram voz de comando para que a porta fosse aberta, o que não foi atendido pelo autuado, que ainda tentou se desfazer dos entorpecentes arremessando-os por uma sacada. Contudo, a tentativa foi frustrada, pois havia um policial posicionado no
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.