DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2221301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- O pedido de revisão do acórdão do TCU, que embasa a execução fiscal embargada, tendo por fundamento critérios de cálculo, está acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos nº 50190478620114047000 e pela litispendência nos autos nº 5061000-88.2015.404.7000.
- A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) diferentes causas de pedir nas demandas em questão afastam a coisa julgada; (b) "os novos fatos constitutivos, justamente por serem supervenientes, não poderiam jamais ter sido alegados antes" (fl.
- 10.231) e, portanto, não poderiam ter sido considerados repelidos na outra demanda conexa, afastando o óbice da coisa julgada; (c) omissão na análise do laudo pericial.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8942, 10394, 9518, 10283, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 10.205):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O pedido de revisão do acórdão do TCU, que embasa a execução fiscal embargada, tendo por fundamento critérios de cálculo, está acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos nº 50190478620114047000 e pela litispendência nos autos nº 5061000-88.2015.404.7000.
2. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) diferentes causas de pedir nas demandas em questão afastam a coisa julgada; (b) "os novos fatos constitutivos, justamente por serem supervenientes, não poderiam jamais ter sido alegados antes" (fl. 10.231) e, portanto, não poderiam ter sido considerados repelidos na outra demanda conexa, afastando o óbice da coisa julgada; (c) omissão na análise do laudo pericial.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) artigos 337, §§1º a 3º, 502 e 508, todos do CPC/2015, ao fundamento de inexistência de litispendência e de coisa julgada; e (b) artigo 3º do CPC/2015, tendo em vista a possibilidade de revisão das decisões do TCU pelo Poder Judiciário.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 10.278.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A pretensão não merece prosperar.
De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito aos artigos 337, §§1º a 3º, 502 e 508, todos do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o pedido de revisão do acórdão do TCU, com impugnação dos critérios de cálculo, não pode mais ser discutido em razão da coisa julgada nos
[trecho intermediário suprimido]
à alegação de ofensa ao artigo 3º do CPC/2015, a controvérsia relativa possibilidade de o Poder judiciário apreciar acórdão o TCU foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.