DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, c… — REsp REsp 2221305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado (fl.
- POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GAFISA SPE-72 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), assim ementado (fl. 434):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS PELA RECORRIDA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS ESTIPULADA NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE PAGO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida.
2. Em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção pelo vendedor de 10% a 25% dos valores pagos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 461-466).
Nas razões do recurso especial (fls. 476-488), a parte recorrente alega ofensa aos artigos 408, 421 e 422 do Código Civil , bem como aponta dissídio jurisprudencial.
Em síntese, sustenta que a cláusula contratual que prevê a retenção de valores pagos em caso de rescisão contratual é válida e legal, destacando que a rescisão ocorreu por iniciativa da recorrida, sem culpa da recorrente.
Argumenta que o contrato objeto da demanda foi firmado de forma livre e consciente, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento, e que a retenção de valores é necessária para cobrir despesas administrativas e evitar prejuízos aos demais compradores.
Diante desse panorama, requer que o percentual de retenção seja fixado de acordo com a cláusula pactuada ou, subsidiariamente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas às fls. 493-505.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem (decisão às fls. 510-512), ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta provimento.
Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a cláusula que previa a retenção de 40% (quarenta por cento) das parcelas pagas na hipótese de rescisão contratual por culpa do promitente-comprador era excessiva e desprovida de justificativa. Assim, consignou que o
[trecho intermediário suprimido]
das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.578/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.)
Por conseguinte, verifica-se que o entendimento assentado no acórdão recorrido está em desconformida de com a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.