DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2221308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Quanto à capitalização de juros, a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 246 e 247).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 167):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto à capitalização de juros, a controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 246 e 247). A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. No presente caso, a taxa de juros pactuada encontra-se em conformidade com os referidos parâmetros, não havendo abusividade.
2. Em relação à repetição de indébito, considerando-se que a capitalização de juros não foi abusiva, não há falar em devolução de valores pagos.
3. Sobre os honorários sucumbenciais, a inversão e majoração são incabíveis, uma vez que a parte autora foi sucumbente.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-191).
Em suas razões (fls. 198-211), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 203):
.. , desde a inicial, foi muito clara ao apontar que estava buscando afastar a capitalização diária dos juros, considerando que apesar do contrato prever a capitalização dos juros de forma diária, deixou de indicar expressamente qual a taxa efetivamente incidente no período, deixando o consumidor em desvantagem com a ausência da informação sobre seu contrato.
.. deixou de manifestar quanto a tese principal da ação: a ausência de indicação expressa da taxa incidente na capitalização diária de juros, que foi prevista.
(ii) arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, pois (fls. 204 - 205):
.. o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, previa expressamente a capitalização diária dos juros, SEM INDICAR A TAXA INCIDENTE NO PERÍODO.
.. o consumidor não teve acesso as informações necessárias para tomada de decisão consciente sobre o contrato.
.. conclui-se por abusiva a aplicação da capitalização diária, pois impõe ao consumidor uma condição de extrema desvantagem, por não existir CLAREZA nos termos da contratação, pela ausência de informação da taxa do período.
Ao final, argumenta que "reconhecida a abusividade, ante a ausência de informação da taxa incidente na capitalização diária dos juros, deve ser afastada a mora" (fl. 210).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, a parte sustenta somente que foi "abusiva a aplicação da capitalização diária" (fl. 204).
Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especificamente o fundamento de que a taxa nominal de juros é igual à taxa efetiva. Incide, portant o, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Esclar eça-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não socorre a recorrente, pois a omissão apontada não diz respeito à questão da equivalência entre as taxas nominal e efetiva. É dizer que o fundamento da equivalência entre as taxa é suficiente, por si só, para manter conclusão das instâncias de origem pela improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.