DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Correa da Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2221320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Correa da Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.
- ENQUADRAMENTO NO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Correa da Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 240):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
1. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em prescrição quinquenal, tendo em vista que, entre a data da propositura da ação, em 10-03-2008 (fl. 3) e a Portaria objeto da ação, de 16-03-2004, não transcorreram mais de cinco anos.
2. Não se trata de mero cumprimento de sentença, pois a discussão travada nesta ação não foi objeto de deliberação naquela, até porque toda a alteração legislativa que embasa esta pretensão só passou a vigorar após o seu julgamento.
3. Todos os cargos de engenheiros agrônomos do quadro da Administração Pública foram transpostos para o cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, desde que cumprissem os requisitos de estar no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e receber a GDAF na data de publicação da Lei 9.620 de 1998.
4. O cumprimento do primeiro deles é atestado pela ordem judicial dada em processo anterior, ou seja, com a extinção do Instituto Brasileiro do Café, foi integrado ao Ministério da Agricultura, 411 como engenheiro agrônomo.
5. O segundo, percepção da GDAF, também foi cumprido, pois é assente na jurisprudência que a ela se deve atribuir a característica de generalidade até 22/12/2010, impondo-se igualdade de tratamento a todos os titulares de cargos da carreira de Fiscal Federal Agropecuário, hipótese em que se encaixa o autor.
6. Portanto, impõe-se reconhecer que, após o restabelecimento do vínculo do autor com a Administração Pública no cargo de Engenheiro Agrônomo, faz jus também ao reenquadramento no cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, de acordo com a evolução legislativa e, mais atualmente, no cargo de Fiscal Federal Agropecuário.
7. Apelação do autor provida. Pedido procedente.
8. Ônus de sucumbência invertido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 269/272 e 302/310).
Em suas razões (fls. 317/325), a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, do art. 6º da Lei 3.228/1957, do art. 19-A, § 1º, da Lei 9.620/1998 e do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula 85
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932, AO ART. 6º DA LEI 3.228/1957 E AO ART. 19-A, § 1º, DA LEI 9.620/1998. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.