DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEISE CATARINA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, fundame… — REsp REsp 2221327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DEISE CATARINA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Recurso especial interposto em: 01/11/2024 Concluso ao gabinete em: 11/7/2025 Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. (e-STJ fls.
- E, ainda, condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais). (e-STJ fls.
- 175-181) Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da recorrente, nos termos da seguinte ementa: DÉBITO C.C.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o valor da condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por DEISE CATARINA DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 01/11/2024
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. (e-STJ fls. 01-09)
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a requerida a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto, incidindo juros e mora a partir da citação e, também, condenar a requerida ao pagamento de R$2 .000,00 (dois mil reais) à Autora, a título de indenização por danos morais, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir dessa sentença (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. E, ainda, condenar a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$500,00 (quinhentos reais). (e-STJ fls. 175-181)
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso da recorrente, nos termos da seguinte ementa:
DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade do débito, determinando a devolução de valores e pagamento de indenização por danos morais fixados em R$2.000,00. 1) Repetição em dobro: acolhimento. Aplicação do Tema 929 do C. STJ; 2) Valor da indenização por danos morais proporcional ao dano material e arbitrado de acordo com os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Valor adequado aos precedentes da Câmara. Correção do termo inicial de incidência dos juros legais; 3) Honorários fixados por equidade que estão de acordo com a natureza da demanda.
Sentença parcialmente reformada.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 290-295)
Recurso especial: O recorrente alega ocorrência de divergência jurisprudencial quanto ao valor dos danos morais arbitrado, considerando R$ 2.000,00 irrisório e desprovido de caráter pedagógico. Sustenta, ainda, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porquanto os honorários advocatícios foram fixados por equidade (R$ 500,00) em caso que não se enquadra nas hipóteses legais, devendo ser aplicado o percentual sobre o valor da condenação ou da causa. (e-STJ fls. 298-321)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da divergência jurisprudencial (Súmula 284/STF
[trecho intermediário suprimido]
divergente.
3. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I)
primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
4. Recurso especial parcialmente provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o valor da condenação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.