DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO JU NIO DA SILVA c… — RHC RHC 222133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO JU NIO DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos da Ação Penal n.
- 5007156-46.2022.8.13.0518, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 30 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art.
- 5007156-46.2022.8.13.0518 - perante a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de ALBERTO JU NIO DA SILVA contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.254633-8/000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Comarca de Poços de Caldas/MG, nos autos da Ação Penal n. 5007156-46.2022.8.13.0518, à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, e o pagamento de 30 dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 139, caput, do Código Penal (e- STJ, fls. 9-18).
A defesa interpôs apelação - n. 5007156-46.2022.8.13.0518 - perante a Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Poços de Caldas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 25-27).
Opostos aclaratórios, não foram acolhidos (e-STJ, fls. 28-32).
Ocorrido o trânsito em julgado do édito condenatório, permanecendo insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus - 1.0000.25.087150-6/000 -perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do writ (e-STJ, fls. 34-39).
Ainda insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus - 1.0000.25.254633-8/000 - perante o Tribunal de Justiça mineiro. Em decisão monocrática, Desembargador integrante da referida Corte não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 50-51).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega que o recolhimento do preparo da apelação ocorreu de forma voluntária, sem prévia intimação. Argumenta que a apelação não estava deserta. Afirma que a tese defensiva foi enfrentada pelo ato coator. Defende a superação da Súmula 691 do STF.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do presente writ. No mérito, pleiteia o retorno dos autos à Turma Recursal para que o paciente seja intimado para regularizar o preparo e, subsequentemente, a apelação seja julgada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus quando o ato impugnado emana de Tribunal sujeito à sua jurisdição. Em outras palavras, não se configura competência desta Corte para examinar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador, ausente manifestação colegiada da instância de origem.
Cumpre destacar que, em respeito à arquitetura constitucional do Poder Judiciário e à lógica de funcionamento do sistema processual brasileiro, é imprescindível que as instâncias
[trecho intermediário suprimido]
coator seja impetrado um habeas corpus, não sendo possível apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração.
Confira-se:
..
3. .. , segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 702.658/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
.. . (AgRg no HC n. 821.253/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.