DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ARMANDO APARECIDO BALAN contra a decisão … — REsp REsp 2221332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ARMANDO APARECIDO BALAN contra a decisão de fls.
- 668-669 e-STJ, da lavra deste signatário que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts.
- 673-684, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que há distinção fática e inaplicabilidade do tema 1.340/STJ, afirmando que, no caso dos autos, "o contrato em questão prevê, de forma clara e inequívoca, a cobertura de home care".
- O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado por ARMANDO APARECIDO BALAN contra a decisão de fls. 668-669 e-STJ, da lavra deste signatário que determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, 1.040 do CPC/2015.
Na petição de fls. 673-684, e-STJ, a parte requer a reconsideração do decisum, sob o argumento, em suma, que há distinção fática e inaplicabilidade do tema 1.340/STJ, afirmando que, no caso dos autos, "o contrato em questão prevê, de forma clara e inequívoca, a cobertura de home care".
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não comporta acolhimento.
1. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível, porquanto o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.147.654/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no REsp n. 2.159.241/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.831.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11 /6/2025, DJEN de 18/6/2025.
2. Do exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Cumpra-se a decisão de fls. 668-669, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.