ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cumprimen to de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo de instrumento interposto [trecho intermediário suprimido] especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596, 899, 3532
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimen to de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015 e REsp 1.149.574/ES, Quarta Turma, DJe de 8/2/2017).
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BASTOS, CLARO & DUAILIBI - ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
Recurso especial interposto em: 9/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 1/8/2025.
Ação: de cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência, ajuizada pela recorrente em desfavor de INTELAD GESTÃO DE SAÚDE LTDA.
Decisão interlocutória: julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em relação ao índice de correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-IBGE para correção dos honorários sucumbenciais fixados.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - EXECUÇÃO INTEGRAL POR UM DOS ESCRITÓRIOS QUE PATROCINARAM A PARTE VENCEDORA - IMPOSSIBILIDADE - INIDONEIDADE DE CONTRATO DE RATEIO DE HONORÁRIOS APRESENTADO PELO REQUERENTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido e provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
- Da jurisprudência do STJ
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "havendo pluralidade de advogados representado a mesma parte e constando do mandato autorização para que possam agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para pleitear o arbitramento dos honorários ou ajuizar a ação de execução da verba incluída na condenação" (REsp 1.370.152/RJ, Terceira Turma, DJe de 13/11/2015 e REsp 1.149.574/ES, Quarta Turma, DJe de 8/2/2017).
Desse modo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, merecendo, pois, ser reformado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MS para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento interposto, na esteira do devido processo legal, à luz da citada jurisprudência do STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.