DECISÃO 1 — REsp REsp 2221336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de recurso especial, interposto por CIZESKI INCORPORADORA LTDA, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação ao art.
- 11.101/2005, sustentando que: (a) o crédito possui natureza concursal por decorrer de contrato celebrado em 2013, anterior ao ped ido de recuperação judicial; (b) a natureza do crédito constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (c) houve novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial.
- Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais "requentá-las" na fase de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial, interposto por CIZESKI INCORPORADORA LTDA, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que: (a) o crédito possui natureza concursal por decorrer de contrato celebrado em 2013, anterior ao ped ido de recuperação judicial; (b) a natureza do crédito constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (c) houve novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
2. Não há violação ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais "requentá-las" na fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação cominatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(STJ - AgInt no AREsp: 1764013 SC 2020/0246676-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021)
Na mesma linha, confira-se precedente desta Quarta Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
tentativa de rediscussão da matéria, e reclassificação do crédito, em sede de cumprimento de sentença, configura manifesta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, consagrados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria e a natureza extraconcursal do crédito, está alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre os efeitos da coisa julgada material, inclusive quanto às questões de ordem pública.
Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% os honorários advocatícios fixados à parte recorrida perante às instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.