DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIZESKI INCORPORADORA LTDA contra decisão monoc… — REsp REsp 2221336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIZESKI INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada e conformidade do acórdão desafiado no recurso especial à jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula 83/STJ.
- Os embargantes sustentam que a decisão embargada: (a) é omissa quanto ao regime jurídico das astreintes; (b) contém contradição ao reconhecer coisa julgada para o crédito, mas ignorar exceção legal para as astreintes; (c) não se manifestou sobre a possibilidade de moderação da multa cominatória prevista no art.
- Os embargos de declaração não merecem acolhida.
- Confrontando-se as alegações dos embargantes com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIZESKI INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, por incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada e conformidade do acórdão desafiado no recurso especial à jurisprudência desta Corte Superior, na forma da Súmula 83/STJ.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada: (a) é omissa quanto ao regime jurídico das astreintes; (b) contém contradição ao reconhecer coisa julgada para o crédito, mas ignorar exceção legal para as astreintes; (c) não se manifestou sobre a possibilidade de moderação da multa cominatória prevista no art. 537, § 1º, do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Confrontando-se as alegações dos embargantes com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Na espécie, a embargante traz argumentos novos a respeito do regime jurídico das astreintes e da possibilidade de moderação da multa cominatória, afirmando o seguinte (e-STJ Fl. 1499):
"A r. decisão é omissa, justamente, por não ter analisado o regime jurídico das astreintes, que é distinto daquele do crédito principal, e que, no caso concreto, gerou um iminente risco de bloqueios e atos expropriatórios que podem inviabilizar o cumprimento do plano de recuperação judicial da embargante."
E também sustentam (e-STJ Fl. 1500):
"a multa cominatória regida pelo art. 537, § 1º, do CPC, pode ser modificada a qualquer tempo pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, se o valor se tornar insuficiente ou excessivo, ou se o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou."
A decisão embargada não mencionou o regime jurídico das astreintes ou a possibilidade de moderação da multa diária porque essa questão não foi objeto de arguição no recurso especial, tampouco foi tratada no aresto nele desafiado.
Com efeito, o tema referente às astreintes e ao art. 537, § 1º, do CPC não foi prequestionado nas instâncias ordinárias, o que obsta seu conhecimento em sede de recurso especial.
Deveras, na espécie, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, limitou-se a examinar a natureza concursal ou extraconcursal do crédito em cumprimento de sentença, como demonstra a ementa do acórdão recorrido (e-STJ Fl. 1492):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO."
Portanto, ainda que a
[trecho intermediário suprimido]
questão atinente à natureza do crédito poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento; b) aplicou-se a jurisprudência consolidada desta Corte sobre eficácia preclusiva da coisa julgada, inclusive quanto às matérias de ordem pública; c) demonstrou-se que a recuperação judicial era fato notório quando do trânsito em julgado do título executivo.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável ao embargante. Tampouco se prestam à introdução de argumentos novos não deduzidos no recurso especial.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Alerto a embargante que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.