DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundamen… — REsp REsp 2221340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DANIELLY FERREIRA LINHARES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual requer o custeio da cirurgia denominada nefrectomia parcial unilateral com linfadenectomia retroperitoneal via robótica, prescrita para a beneficiária, diagnosticada com câncer renal.
- Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para reduzir o valor da causa, nos termos da seguinte ementa: VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
- 292, INCISO II DO CPC - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRECEDENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 16/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/07/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DANIELLY FERREIRA LINHARES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual requer o custeio da cirurgia denominada nefrectomia parcial unilateral com linfadenectomia retroperitoneal via robótica, prescrita para a beneficiária, diagnosticada com câncer renal.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a prestar cobertura para a nefrectomia parcial unilateral com linfadenectomia retroperitonial via robótica; ii) consignar que, realizada a cirurgia em rede credenciada e corpo clínico integrante, não há reembolso; iii) determinar que, feita em médicos ou serviços particulares, a autora se sujeita aos limites de reembolso contratados.
Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para reduzir o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:
VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 292, INCISO II DO CPC - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRECEDENTE. PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER RENAL DIREITO - PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA "NEFRECTOMIA PARCIAL UNILATERAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL VIA ROBÓTICA" EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DESCRITA NO RELATÓRIO MÉDICO - COBERTURA OBRIGATÓRIA (LEI 9.656/98, ART. 35-C) - A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE O TRATAMENTO CONVENCIONAL SERIA EFICAZ, UMA VEZ QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 588)
Embargos de declaração da AMIL: foram rejeitados.
Embargos de declaração de MARIA: foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e do art. 51, IV, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não há dever de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS. Argumenta que a amplitude de coberturas é definida por normas da ANS e que a negativa observou a Lei 9.656/98 e as resoluções regulatórias. Assevera que cláusulas contratuais que limitam a cobertura ao rol da ANS são válidas e não abusivas, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.