DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURS… — REsp REsp 2221357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação no Processo n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela parte recorrida, na qual se objetivou a exclusão em definitivo de embarcação da pena de perdimento e das redes de pesca e de pescado (fl.
- Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados (fl.136).
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em juízo de retratação, manteve o acórdão que desproveu o recurso de apelação, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação no Processo n. 35636-45.2013.4.01.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela parte recorrida, na qual se objetivou a exclusão em definitivo de embarcação da pena de perdimento e das redes de pesca e de pescado (fl. 131).
Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos formulados (fl.136).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em juízo de retratação, manteve o acórdão que desproveu o recurso de apelação, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 224):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE BENS NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que determinou a liberação definitiva de bens apreendidos em decorrência da prática de infração ambiental.
2. Na hipótese, nos termos da decisão da Eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o acórdão recorrido estaria em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
4. Debruçando-se sobre os recursos afetos ao Tema 1043, o STJ também consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
5. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE o recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação ordinária. Invertam-se os ônus da sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. LIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TEMA N. 1.036 DO STJ AFASTADO PELA CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA DO BEM APREENDIDO. ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 1.043 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.