DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVONOR S.A — REsp REsp 2221370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
- RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
- Nas razões do presente inconformismo, NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta omissão no julgado recorrido, alegando que só um ponto suscitado foi considerado no reconhecimento da omissão do Tribunal estadual, tendo em vista haverem outros dos quais pretendeu a manifestação da instância de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13537, 4993, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUJEIÇÃO DO DÉBITO À RECUPERAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO . CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões do presente inconformismo, NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta omissão no julgado recorrido, alegando que só um ponto suscitado foi considerado no reconhecimento da omissão do Tribunal estadual, tendo em vista haverem outros dos quais pretendeu a manifestação da instância de origem.
Pretende, pois, que sejam acolhidos estes aclaratórios, para determinar ao TJSP que enfrente todos os argumentos deduzidos nos aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta parcial acolhimento.
Da omissão
NOVONOR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta omissão no julgado recorrido, alegando que só um ponto suscitado foi considerado no reconhecimento da omissão do Tribunal estadual, tendo em vista haverem outros dos quais pretendeu a manifestação da instância de origem.
Pretende, pois, que sejam acolhidos estes aclaratórios, para que este relator determine ao TJSP o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nos aclaratórios.
No comando da decisão ora embargada, já há a determinação para que o TJSP analise as questões trazidas nos embargos declaratórios.
Todavia, nesta ocasião, reforço a parte dispositiva da decisão proferida no recurso especial quanto ao Tribunal estadual analisar, como entender de direito, as outras questões importantes para o deslinde da controvérsia, que foram suscitadas nos embargos declaratórios, e não somente o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais.
Nessas condições, ACOLHO os presentes embargos de declaração conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem -s e.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUJEIÇÃO DO DÉBITO À RECUPERAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. REFORÇO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. ENFRENTAMENTO DAS OUTRAS QUESTÕES IMPORTANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.