DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CARVALHO PIRES, com fundamento no art — REsp REsp 2221384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CARVALHO PIRES, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO.
- CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6182, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CARVALHO PIRES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1606/1607):
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5. PERÍCIA REALIZADA EM OUTROS AUTOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, caso dos autos, conforme assentado no julgamento do RE 631.240 (Tema 350-STF). Considerando, todavia, o recurso exclusivo da parte autora e a fim de evitar reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. É certo, todavia, que à luz da norma processual esculpida no artigo 372, Código de Processo Civil, não obstante a tese fixada no IAC n.º 5 citar perícia individualizada, havendo estudo pericial produzido em autos distintos, mas em que foram analisadas as mesmas condições de trabalho do motorista/cobrador de ônibus - mesma empresa, veículos, jornadas e horário de trabalho - não há óbice a sua adoção a título de prova emprestada.
5. Por outro lado, em relação
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorário s sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.