DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2221385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 103 da Lei 8.213/1991 ao permitir a revisão do benefício após o decurso do prazo decadencial de dez anos, argumentando que o pedido administrativo de revisão não interrompe o prazo de decadência.
- 207 do Código Civil, que estabelece que normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição legal em contrário (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6188
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 272):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 11. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
Uma vez verificado que a sentença afastou a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora, com suporte em precedente exarado pela Terceira Seção deste Tribunal em sede de demandas repetitivas (IAC nº 11), bem assim que a apelação do INSS, de um lado, não trouxe a necessária distinção entre o caso concreto e o precedente de observância obrigatória, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e, de outro, trouxe matéria estranha à lide (decadência do direito de revisão de pensão por morte e/ou do benefício originário de pensão por morte), tem-se presente situação que enseja o não conhecimento da apelação.
A parte recorrente alega violação do art. 103 da Lei 8.213/1991 ao permitir a revisão do benefício após o decurso do prazo decadencial de dez anos, argumentando que o pedido administrativo de revisão não interrompe o prazo de decadência. Aponta violação do art. 207 do Código Civil, que estabelece que normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência, salvo disposição legal em contrário (fls. 278/283).
O recurso foi admitido na origem (fls. 354).
É o relatório.
A petição recursal deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (art. 1.010, do CPC), a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar as afirmações lançadas na decisão judicial com as motivações expendidas no recurso.
No caso, o Tribunal de origem, quando do julgamento da ação revisional, assentou o não conhecimento da apelação, nos seguintes termos (fls. 270):
a apelação do INSS não impugna especificamente os fundamentos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade e deixando de proceder à necessária distinção em relação ao precedente de observância obrigatório que foi aplicado, e, além disso, traz matéria absolutamente estranha à lide. Consequentemente, é o caso de não conhecimento da apelação.
No entanto, nas alegações do recurso especial, "o INSS requer
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, fato que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.