DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, com fundamento no art — REsp REsp 2221393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 235): AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO - ORDEM DE DEVOLUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Para a anulação ou revisão de ato administrativo que implicar na supressão de direito individual do servidor público, impõe-se a observância de prévio processo administrativo, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 14241, 10303
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 235):
AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO - ORDEM DE DEVOLUÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a anulação ou revisão de ato administrativo que implicar na supressão de direito individual do servidor público, impõe-se a observância de prévio processo administrativo, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
2. Padece de nulidade o ato administrativo que determina aos servidores públicos do Município de Santa Bárbara a devolução dos valores recebidos a título de horas extras sem a implementação do procedimento administrativo, violando, consequentemente, o devido processo legal.
3. Manutenção da decisão.
4. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 784-786), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 927 do CPC; 884 do Código Civil; e 53 da Lei 9.784/1999.
Defende a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados, notadamente as teses firmadas em recursos repetitivos (Temas 1009 e 979 do STJ), e que o acórdão recorrido não aplicou as referidas orientações vinculantes.
Argumenta que a manutenção dos valores pagos indevidamente aos servidores configura enriquecimento sem causa; descreve que os valores pagos a título de horas extras dos meses de fevereiro e março de 2021 foram exorbitantes, totalizando R$ 267.480,50, e que 42 de 57 servidores devolveram os valores, 8 solicitaram parcelamento, o que afastaria a boa-fé objetiva.
Sustenta a possibilidade de autotutela administrativa para anular atos eivados de ilegalidade sem necessidade de instaurar processo administrativo quando houver devolução voluntária; afirma que houve notificações aos servidores e ao sindicato, e que apenas para os que não devolveram foi instaurado o processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões às fls. 341-345 (e-STJ).
A Vice-Presidência do TJMG determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em face da aparente contrariedade do
[trecho intermediário suprimido]
cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021.)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Além disso, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada quando obstada a análise da mesma tese suscitada no recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME PELO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.