DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RIVOLI CONSTRUTORA LTDA contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2221394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por RIVOLI CONSTRUTORA LTDA contra acórdão assim ementado (fls.
- NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
- 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992.
- Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
5.704): .. verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o processo de origem, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por RIVOLI CONSTRUTORA LTDA contra acórdão assim ementado (fls. 5.711-5.712):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§10-C, 10-D E 10-E, DA LEI N.º 8.429/1992. FASE DE SANEAMENTO.
INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Diante da notícia do falecimento de uma das partes, tem-se que o Juízo a quo deveria ter suspendido o feito e procedido com a habilitação dos sucessores, nos termos do que dispõe o art. 110 e o art. 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
2. Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada.
3. Recurso provido para desconstituir a sentença recorrida.
Os embargos de declaração forma rejeitados (fls. 5.846-5.848).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas e de justa causa mínima (arts. 17, § 6º, I, da Lei 8.429/1992, e art. 5º, LV, da Constituição Federal) e ii) necessidade de demonstração de dolo específico já na inicial (art. 1º, § 2º, e art. 17, § 6º, II, da Lei 8.429/1992) (fls. 5.969-5.985).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não provimento do recurso (fls. 6.173-6.182).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que (fl. 5.704):
.. verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o processo de origem, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a petição inicial não teria atendido ao requisito de indicação de um tipo único de conduta ímproba para processamento da ação.
Sobre o tema, mister destacar que, segundo entendimento assente na jurisprudência desta Corte de Justiça, as disposições dos §§10-C, 10-D e 10-E do artigo 17 da Lei n.º 8.429, de 1992, não criaram um requisito para o recebimento da petição inicial, mas uma fase de saneamento na qual o magistrado estabelecerá qual o tipo é aplicável à conduta fática narrada.
A conclusão do julgado foi pela presença de elementos probatórios mínimos a ensejar o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.
Sendo assim, decidir de forma contrária, demandaria o
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.598.283/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Quanto à alínea c, consoante jurisprudência deste STJ, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.