DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANE CONCEICAO BITTENCOURT ROXO, fundamentado na… — REsp REsp 2221408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANE CONCEICAO BITTENCOURT ROXO, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- 50, ADOTOU A CHAMADA TEORIA MAIOR, EXIGINDO, PARA QUE SE POSSA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SÓ A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, COMO, TAMBÉM, A PROVA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO RESTARAM MINIMAMENTE PREENCHIDOS.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ROSANE CONCEICAO BITTENCOURT ROXO, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 171):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, EM SEU ART. 50, ADOTOU A CHAMADA TEORIA MAIOR, EXIGINDO, PARA QUE SE POSSA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO SÓ A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, COMO, TAMBÉM, A PROVA DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO RESTARAM MINIMAMENTE PREENCHIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS. RELAÇÃO ENTRE IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DA LOCAÇÃO E LOCADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 175-183), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 28 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Sustenta, em síntese, caracterização de relação de consumo entre o proprietário e a imobiliária, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 187, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º e 28 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pela caracterização de relação de consumo entre o proprietário de imóvel e a imobiliária no contrato de administração de imóvel e ser cabível da desconsideração da personalidade jurídica com fulcro na Teoria Menor.
O Tribunal de origem concluiu que não se trata de relação de consumo, mas, sim, de contrato de mandato. Confira-se (fls. 170):
Por fim, consigno que inaplicáveis à hipótese dos autos as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a imobiliária atua na condição de mandatária do locador do imóvel, nos termos do art. 653 do Código Civil, que rege a matéria.
Ocorre que o entendimento do aresto recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual dispõe configurar relação de consumo entre o proprietário do imóvel e a imobiliária no contrato de administração do imóvel.
Precedentes:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
[trecho intermediário suprimido]
Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC.
(..)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) (grifa-se)
Consequentemente é forçoso reconhecer que o caso se trata de uma relação de consumo, atraindo a incidência do art. 28 do CDC quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que prossiga na análise da matéria colocada a debate nos termos do art. 28 da Lei 8.078/1990 como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.