DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIPÓLITO ALVES FERREIRA FILHO com fundamento no ar… — REsp REsp 2221411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HIPÓLITO ALVES FERREIRA FILHO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 193): PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE.
- Para a comprovação do exercício da atividade rural, o autor, nascido 15/07/1958, apresentou os seguintes documentos: certidão de seu casamento, contraído em 14/04/1979, onde foi qualificado como lavrador (ID 285725376) e certidão de nascimento de seu filho Iderson Alves Ferreira, nascido em 11/07/1984, onde foi qualificado como lavrador (ID 285725377).
- Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, o autor não trouxe nenhum documento concernente ao período de carência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HIPÓLITO ALVES FERREIRA FILHO com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 193):
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, o autor, nascido 15/07/1958, apresentou os seguintes documentos: certidão de seu casamento, contraído em 14/04/1979, onde foi qualificado como lavrador (ID 285725376) e certidão de nascimento de seu filho Iderson Alves Ferreira, nascido em 11/07/1984, onde foi qualificado como lavrador (ID 285725377).
2. Ainda que se considere que os documentos trazidos constituem início de prova material, o autor não trouxe nenhum documento concernente ao período de carência.
3. O autor deveria comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2018 ou a entrada do requerimento administrativo em 2021, o que lhe seja mais favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180).
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
5. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei n. 1.060/1950, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
6. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.
No recurso especial (fls. 199-207), a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 55, §2º e §3º, da Lei n. 8.213/1991, ao argumento de que "o Tribunal de origem, ao não considerar a ampliação de eficácia, por prova testemunhal, do início de prova material datado de 1984 para o período de 2002 a 2017, contrariou dispositivos de lei federal, quais sejam, o art. 55, §2º e §3º da Lei Federal nº 8.213/91" (fl. 204).
Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento, assim ementado (fl. 253):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.