DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO… — REsp REsp 2221418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG - IPSEMG com fundamento no art.
- Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados pelo ente público, devido a suposta irregularidade no valor pago a título de pensão por morte, com valor da causa atribuído em R$ 98.260,10 (noventa e oito mil duzentos e sessenta reais e dez centavos), rm julho de 2022.
- Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a cessação de descontos no benefício de pensão por morte e a restituição dos valores descontados, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora.
Resultado indicado
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 6007, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG - IPSEMG com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados pelo ente público, devido a suposta irregularidade no valor pago a título de pensão por morte, com valor da causa atribuído em R$ 98.260,10 (noventa e oito mil duzentos e sessenta reais e dez centavos), rm julho de 2022.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que condenou a cessação de descontos no benefício de pensão por morte e a restituição dos valores descontados, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por pensionista, em virtude de erro administrativo; e (ii) a aplicação dos consectários legais, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir dessa data, incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. Razões de decidir
3. Conforme a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, os valores percebidos de boa-fé em decorrência de erro da administração pública, não são passíveis de restituição, salvo comprovação de má-fé, o que não se verifica in casu.
5. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir dessa data, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
6. Em reexame necessário, sentença confirmada. Recurso voluntário prejudicado.
Tese de julgamento: "Valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração, não são passíveis de restituição, dado o caráter alimentar da verba. Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir dessa data."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 927, inciso III, do
[trecho intermediário suprimido]
parte autora, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 445):
Nesse cenário, além do caráter alimentar, para que não ocorra a devolução de valores, faz-se necessária a boa-fé do beneficiário, entendida como a ausência de conduta dolosa que tenha contribuído para a ocorrência da percepção indevida.
Do exame probatório, não se vislumbra qualquer ato doloso da requerente que contribuiu no recebimento dos valores pagos a maior, ao revés, restou devidamente comprovado que a percepção se deu por equívoco da própria autarquia.
Logo, no caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a existência de boa-fé da parte autora, o que, conforme delineado na própria tese, afasta a aplicação do Tema 979/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.