DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido liminar para expedição de contramando de pr… — RHC RHC 222142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido liminar para expedição de contramando de prisão, interposto em favor de RENAN DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a pouca quantidade de droga é incompatível com a prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3608, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de recurso em habeas corpus, com pedido liminar para expedição de contramando de prisão, interposto em favor de RENAN DE SOUZA, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, foi denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5055098-65.2025.8.24.0000/SC. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 218):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI). NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. EIVA RECHAÇADA. ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. LOCALIDADE CONHECIDA PELA PRÁTICA RECORRENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA
O recurso ordinário em habeas corpus expõe a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a pouca quantidade de droga é incompatível com a prisão cautelar.
Ademais, alega-se que: "A droga apreendida não pode pela sua quantidade ser usada para aumento de pena na primeira fase e nem para negar o tráfico privilegiado, demonstrando o excesso na utilização da prisão preventiva em Santa Catarina." (e-STJ, fl. 235).
A defesa, também, afirma: "A prudência não autoriza pela pouquíssima quantidade de droga a prisão cautelar, se todos os predicados favoráveis e não sujeito a pena em regime FECHADO olhando o processo para o futuro, será certamente sua pena SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, senão oferecido ANPP." (e-STJ, fls. 244/245).
Assim, pleiteia a revogação da prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados no HC 1020513/SC, impugnando o mesmo ato judicial aqui combatido e sob os mesmos argumentos ora levantados.
O presente recurso evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito: ""A impetração sistemática de habeas corpus idênticos perante o Superior Tribunal de Justiça mesmo após a controvérsia já ter sido analisada viola os deveres de lealdade, decoro, ética e boa-fé impostos a todos os sujeitos processuais" (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2023)."(AgRg no HC n. 934.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.