DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com f… — REsp REsp 2221423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MT, assim ementado (fls.
- 705/706): DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO.
- OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
- SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MT, assim ementado (fls. 705/706):
DIREITO URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública, determinando a desobstrução de via pública ("Rua A") no bairro Terra Nova, ocupada por condomínio residencial desde 1990, mediante demolição de obras e execução de projeto de recuperação da rua.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há violação ao direito urbanístico que justifique a desobstrução da via pública ocupada pelo condomínio; e (ii) analisar se a determinação de desobstrução é medida necessária e proporcional, considerando a consolidação da situação fática por mais de três décadas e a função social desempenhada pela edificação.
III. Razões de decidir
3. As vias públicas são bens de uso comum do povo, com atributos de inalienabilidade, imprescritibilidade e afetação ao interesse coletivo (CC, art. 99, I). 4. A ocupação da via pública pelo condomínio perdurou por 34 anos com anuência tácita do Poder Público, que apenas notificou o empreendimento após 25 anos de sua construção. 5. O exercício tardio do poder de polícia municipal viola a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, exigindo ponderação de princípios constitucionais de igual hierarquia, na medida em que o art. 20 da LINDB exige consideração das consequências práticas da decisão. 6. A moderna teoria dos direitos fundamentais e o art. 489, §2º do CPC exigem ponderação em caso de colisão entre princípios, especialmente quando envolvem direito urbanístico e função social da propriedade. 7. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da teoria do fato consumado quando a mudança da situação consolidada pelo decurso do tempo for mais prejudicial que a observância do princípio da legalidade. 8. Aplicação excepcional da teoria do fato consumado em Direito Urbanístico, considerando a longa consolidação da situação e a inexistência de prejuízo efetivo à coletividade. 9. A desobstrução da via acarretaria desconfiguração estrutural do condomínio, comprometendo sua existência enquanto unidade
[trecho intermediário suprimido]
constitucional que se mostra suficiente à solução do litígio.
No caso, decidiu-se pelo não acolhimento da pretensão com fundamento na ponderação de princípios constitucionais, tendo prevalecido o direito à segurança e à proteção da propriedade. Ocorre que o recorrente não interpôs recurso extraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não conhecimento recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. A CÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.