DECISÃO Vagner Telles ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela ob… — REsp REsp 2221433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na primeira instância foi proferida sentença confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida e julgando procedente o pedido para determinar a liberação definitiva do caminhão descrito no termo de apreensão n.
- 162-168) O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls.
- APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10025
Ementa oficial
DECISÃO
Vagner Telles ajuizou ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela objetivando a restituição de um veículo apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em virtude da prática de suposta infração ambiental (transporte irregular de madeiras), bem como que, caso mantida a apreensão do veículo, que o próprio autor seja nomeado fiel depositário do bem.
Na primeira instância foi proferida sentença confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida e julgando procedente o pedido para determinar a liberação definitiva do caminhão descrito no termo de apreensão n. 666177-E. (fls. 162-168)
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo IBAMA, nos termos da seguinte ementa (fls. 206-207):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APREENSÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. FIXAÇÃO DE TESES REPETITIVAS PELO STJ. TEMAS 1036 e 1043. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO PARA SER FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM. LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS EM SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, na qualidade de órgão delegado da União, dentre outras finalidades, possui o dever de exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º, I, da Lei n. 7.735/1989), sendo os agentes ambientais obrigados a agir diante da constatação de infração ambiental.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1036), fixou a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
3. Sobre o Tema 1043, o STJ também consignou que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021).
4. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, amparada por decisão judicial cuja
[trecho intermediário suprimido]
adota-se o princípio tempus regit actum que impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato (AgInt no REsp 1404904/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017, e REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010).
6. Subsiste a determinação demolitória sentencial, mesmo aplicando-se a novel legislação ambiental invocada no presente recurso, pois as novas disposições também estabelecem como non edificandi a faixa mínima de 15 (quinze) metros das margens dos rios, distância ultrapassada pelo imóvel impugnado na ação.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.363.943/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 15/12/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RI/STJ, dou provimento ao recurso especial do IBAMA, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.